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Entidades sem fins lucrativos: Como remunerar seus dirigentes sem perder a isenção fiscal

Para a gestão administrativa e financeira das entidades sem fins lucrativos (que não tenha natureza econômica), tais como, associações, clubes sociais, ONGs e entidades filantrópicas, trouxeram avanços em relação à remuneração dos diretores estatutários. A regra era rígida e não permitia nenhum tipo de gratificação. Desde agosto de 2013 não vale mais, porém exige condicionantes para tal benefício e para manter a isenção tributária ( Lei nº12.868 de 2013).

Como fixar o valor

Para fins fiscais e contábeis, remuneração é o montante mensal, neles computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à entidade, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função.

Os valores pagos ou creditados, mensalmente, aos diretores ou administradores, a título de remuneração (pró-labore), são fixados livremente pela diretoria ou de acordo com o Estatuto Social, fixados anualmente em assembleia geral ordinária (AGO) e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da entidade.

Estamos diante da profissionalização da gestão administrativa e financeira das entidades sem fins lucrativos, bem com a implementação das regras de transparência da gestão.

Anteriormente, para fazer jus à isenção tributária – artigos 9º e 14º do CTN – era vedado às entidades remunerar, direta ou indiretamente, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores.

Remuneração Diretores Estatutários

A possibilidade ou não das entidades sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes é, sem dúvida alguma, um dos assuntos de maior interesse na atualidade, porém geram incertezas “na hora da decisão pelas diretorias”. E, de fato, a matéria é complexa e não é de fácil compreensão, uma vez que exige uma análise das legislações tributária, contábil e previdenciária aplicáveis ao contexto e dos títulos e certificados concedidos pelo poder público, além de outras exigências previstas no Código Civil.

Além de regular a remuneração dos dirigentes estatutários, o novo ordenamento trazido pela Lei nº 12.868 de 2013 tornou mais transparentes os processos de nomeação e pagamento dos salários da diretoria.

Entretanto, antes de remunerar os diretores, a entidade sem fins lucrativos deve ficar atenta a algumas condições, por exemplo:

A remuneração máxima de cada diretor não poderá ser superior a o equivale a 70% da maior remuneração no poder executivo federal no caso salário do Presidente da República, o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individua, além disso  nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive por afinidade ou consanguinidade, dos instituidores, sócios, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.

Proibição ao nepotismo

Quanto à relação de parentesco, o Código Civil esclarece é estipulado esse vínculo, seja por consanguinidade ou por afinidade, quando o cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro (artigos 1.591 a 1.595).

Para entender a proibição do nepotismo nas entidades associativas, veja os graus de parentesco por gerações:

– Por consanguinidade: pai, mãe e filhos (1º grau); irmãos, avós e netos (2º grau); tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).

– Por afinidade: sogra e sogro, genro e nora (1o grau); cunhado e cunhada (2o grau).

Observar assim, a vedação de remuneração de cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição, bem como a limitação do valor total pago a título de remuneração para dirigentes.

Aproveite para ler: Reestruturação financeira: como replanejar as finanças em situações adversas

Alerta importante

Em contrapartida a remuneração da diretoria estatutária das entidades sem fins lucrativos, é mais que importante a redação de um capítulo à parte no estatuto da entidade que aqueles que trabalham sem receber nenhuma remuneração, ficam sujeitos a lei do serviço voluntariado, tudo para evitar mais tarde pedido administrativo ou judicial de equiparação salarial ou de isonomia de tratamento.

Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por qualquer pessoa física e por membros da diretoria, da gerência e de qualquer membro dos Poderes Sociais de uma entidade ainda que fora dos objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social para atender aos objetivos e finalidades do Estatuto Social (Lei nº9.608 de 1998).

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