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Lei Perse: quem pode usufruir dos benefícios?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, dentre a mais esperada a possibilidade de zerar as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

A lei foi publicada com o seu texto original em 04/05/2021, após a sua publicação o artigo 4º foi vetado pelo presidente da república e em seguida o congresso nacional derrubou o veto, fazendo valer o artigo 4º da Lei nº 14.148, que prevê alíquota zero para os impostos federais. 

A seguir iremos explicar como a Perse funciona e quais são seus benefícios. Leia com atenção. 

 

Perse: o que é e como funciona

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi criado no intuito de fomentar o setor, compensando as pessoas jurídicas pelos prejuízos ocasionados em meio a pandemia.  

O artigo 4° da referida lei, orienta a aplicação da alíquota zero ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, de acordo com o Art. 22 os efeitos dos benefícios tem aplicação imediata. 

Entretanto, tendo em vista que tais dispositivos foram objetos de veto presidencial, bem como posteriormente a Câmara dos Deputados promoveu a derrubada do veto, seus efeitos compreendem os fatos ocorridos a partir de 18 de março de 2022.

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos que podem aplicar a alíquota zero para os impostos federais. 

 

Principais benefícios do Perse  

Diante de tantas questões controvertidas e da ausência até o momento de manifestações pela Receita Federal do Brasil (RFB), pode-se entender que restam as seguintes alternativas aos contribuintes que pretendem se beneficiar da alíquota zero:

i) continuar aguardando orientações da RFB, para então realizar a aplicação da alíquota zero;

ii) provocar a RFB, através da formalização de consulta tributária ou de forma contenciosa; 

iii) provocar o judiciário a fim de que seja assegurado o direito à alíquota zero, e ainda; 

iv) aplicar a alíquota zero de imediato, porém, estando neste último caso sujeito à uma autuação por parte do Fisco Federal.

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